O Sr. PAULO SÉRGIO DA SILVA, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS, Prefeito de São José do Alegre, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Contrato de Consórcio Público e seu Estatuto, ratificado pela indicação dos prefeitos consorciados, promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o art. 158, I da Constituição Federal determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal, do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;
CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração do Consórcio CIMASAS, pertencem aos entes consorciados, conforme participação na utilização dos serviços e compras, e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
CONSIDERANDO previsão no contrato de rateio do Consórcio CIMASAS com seus entes consorciados, de que o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF será retido pelo presente Consórcio, contabilizados como receita própria do Consórcio.
R E S O L V E:
Art 1ºArt. 1º Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Consórcio, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, e suas respectivas alterações.
Art 2ºArt. 2º O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí – CIMASAS, fica obrigado, a partir da publicação, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na instrução normativa 1.234/12, e alterações, da Receita Federal do Brasil.
Art 3ºArt. 3º Ficam os ordenadores de despesas do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí – CIMASAS responsáveis pelas retenções, do produto da retenção do imposto de renda retido na fonte de que trata esta Resolução.
Art. 4º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente, por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Consórcio.
Parágrafo único em caso de descumprimento da retenção e destinação aos cofres do Consórcio CIMASAS, deverão ser adotadas medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 5º Os comprovantes da retenção na fonte de que trata esta norma deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, ficando à disposição dos órgãos de Controles Externos.
Art. 6º A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelo Consórcio CIMASAS.
Art. 7º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência desta Resolução, emitir os documentos fiscais em observância as regras dispostas na Instrução Normativa 1.234/12 e suas alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do documento apresentado.
Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIMASAS, EM 31 DE JULHO DE 2023.
PAULO SÉRGIO DA SILVA
PRESIDENTE DO CIMASAS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.